Calculadora de Férias
Calcule suas férias com o terço constitucional, descontos e venda de dias.
Seus dados
O período aquisitivo completo dá direito a 30 dias.
O terço constitucional (R$ 1.166,67) é um acréscimo garantido pela Constituição — você recebe as férias mais um terço do valor.
Memória de cálculo
Férias = (salário ÷ 30 × dias) + 1/3 constitucional − INSS − IRRF
- 1Valor do dia de fériasR$ 3.500,00 ÷ 30 = R$ 116,67
- 2Férias de 30 diasR$ 116,67 × 30 = R$ 3.500,00
- 3Terço constitucionalR$ 3.500,00 ÷ 3 = R$ 1.166,67
- 4Base tributávelR$ 3.500,00 + R$ 1.166,67 = R$ 4.666,67
- 5INSS sobre a baseR$ 4.666,67 → R$ 454,85
- 6IRRF devidoBase de R$ 4.059,47 está na faixa isenta = R$ 0,00
- 7Total a receberR$ 4.666,67 − R$ 454,85 − R$ 0,00 = R$ 4.211,82
O cálculo considera 30 dias de férias integrais por período aquisitivo completo, sem faltas injustificadas. Tabelas de janeiro/2026 (INSS) e janeiro/2026 (IRRF).
Como calcular as férias passo a passo
- 1
Encontre o valor do dia
Divida o salário bruto por 30 para obter quanto vale cada dia de férias.
- 2
Multiplique pelos dias de férias
Considere apenas os dias que você vai efetivamente gozar, descontando os vendidos.
- 3
Acrescente o terço constitucional
Some um terço do valor das férias — é um acréscimo garantido pela Constituição.
- 4
Aplique INSS e IRRF
Os descontos incidem sobre férias mais terço. O abono de dias vendidos fica de fora.
O terço constitucional
A Constituição garante que as férias sejam pagas com um acréscimo de pelo menos um terço do salário normal. Não é um bônus da empresa: é direito de todo trabalhador com carteira assinada.
Na prática, quem tira 30 dias de férias recebe o equivalente a 40 dias de salário — os 30 dias mais o terço.
Vender férias vale a pena?
O abono pecuniário permite converter até 1/3 do período em dinheiro — no máximo 10 dias de um período de 30. É opção do trabalhador, e o empregador não pode impor nem recusar arbitrariamente.
Financeiramente, o abono tem uma vantagem relevante: ele e o terço correspondente são isentos de INSS e de imposto de renda. Em compensação, você abre mão do descanso, que também tem valor para a saúde.
- Até 10 dos 30 dias podem ser vendidos
- O abono e seu terço são isentos de INSS e IRRF
- O pedido deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo
Período aquisitivo e período concessivo
O período aquisitivo é o intervalo de 12 meses de trabalho que gera o direito a férias. Já o período concessivo são os 12 meses seguintes, dentro dos quais o empregador precisa conceder o descanso.
Se as férias não forem concedidas dentro do período concessivo, elas passam a ser devidas em dobro — uma penalidade prevista na CLT.
Faltas reduzem os dias de férias
Faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo diminuem a quantidade de dias a que se tem direito. Até 5 faltas não afetam nada; a partir daí, a escala vai reduzindo os 30 dias.
Com mais de 32 faltas injustificadas no período, o trabalhador perde o direito às férias daquele ciclo.
- Até 5 faltas: 30 dias de férias
- De 6 a 14 faltas: 24 dias
- De 15 a 23 faltas: 18 dias
- De 24 a 32 faltas: 12 dias
Perguntas frequentes
Como funciona o terço constitucional?
É um acréscimo de 1/3 sobre o valor das férias, garantido pela Constituição. Quem tira 30 dias recebe o equivalente a 40 dias de salário.
Posso vender todas as minhas férias?
Não. A lei permite converter em dinheiro no máximo 1/3 do período — até 10 dias de um total de 30.
O abono de férias é tributado?
Não. O abono pecuniário e o terço correspondente a ele são isentos de INSS e de imposto de renda.
Quando as férias devem ser pagas?
Até dois dias antes do início do período de descanso, conforme a CLT.
Posso dividir minhas férias?
Sim. As férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles tenha ao menos 14 dias e os demais não sejam inferiores a 5 dias.
Férias não tiradas são pagas em dobro?
Sim. Se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo de 12 meses, elas passam a ser devidas em dobro.
Fontes e transparência
- CLT — Capítulo IV, Das Férias Anuais (arts. 129 a 153)
- Constituição Federal, art. 7º, XVII — terço constitucional
Metodologia revisada e conteúdo atualizado em . Versão do cálculo: 1.0.0.